Aspectos de qualidade
Quadro de aspectos de avaliação de núcleos de telessaúde compilados da literatura
· Filtro categoria: definição | limpar# | tema | categoria | aspecto | natureza | elemento(s) | ref |
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1 | estrutura e gestão | definição | telemedicina | característica | A telemedicina deve contribuir para favorecer a relação médico-paciente. A medicina, ao ser exercida com a utilização dos meios tecnológicos e digitais seguros, deve visar o benefício e os melhores resultados ao paciente, o médico deve avaliar se a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente, naquela situação. A telemedicina não substitui o atendimento presencial. | CFM-2314, 2022
considerações, 1831.0 |
2 | processos e atividades | definição | definição SOF | característica | Resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS.
Teleconsultorias com potencial para se transformar em SOF podem ser definidas como aquelas criadas a partir de assuntos relevantes para o SUS, baseados em seus princípios e diretrizes, com possibilidade de abranger uma região ou políticas de saúde específicas. Nela deverá estar claro o conhecimento essencial à resolução do problema e contribuir com a educação permanente dos trabalhadores da saúde, com vistas à ampliação da capacidade resolutiva de casos semelhantes.
As SOF possuem como objetivo principal ajudar a resolver problemas do sistema de saúde por meio da função formativa, contribuindo para aumentar a resolutividade do sistema pela qualificação e atualização dos profissionais, atuando como Objeto de Aprendizagem (OA) para a Educação Permanente em Saúde (EPS) dos trabalhadores. Observação: Definição proveniente da Portaria 2546 de 27/10/2011 | MS-NT63, 2014
2, 3, 328.0 |
3 | processos e atividades | definição | relatório, atestado ou prescrição na telemedicina | característica | Art. 13. No caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário: a) Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional; b) Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento); c) Registro de data e hora; d) Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito; e) que foi emitido em modalidade de telemedicina. | CFM-2314, 2022
art 13, 1852.0 |
4 | processos e atividades | definição | telecirurgia | característica | Art. 9º A telecirurgia é a realização de procedimento cirúrgico a distância, com utilização de equipamento robótico e mediada por tecnologias interativas seguras. Parágrafo único. A telecirurgia robótica está disciplinada em resolução específica do CFM. | CFM-2314, 2022
art 9, 1848.0 |
5 | processos e atividades | definição | teleconferência | característica | Art. 14. A teleconferência médica por videotransmissão síncrona, de procedimento médico, pode ser feita para fins de assistência, educação, pesquisa e treinamento, com autorização do paciente ou seu responsável legal, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto exclusivamente por médicos e/ou acadêmicos de medicina, todos devidamente identificados e acompanhados de seus tutores. § 1º No caso de uso de tecnologias de telepresença, as mesmas premissas devem ser seguidas. § 2º Nos eventos multiprofissionais também deve ser atendida, em sua totalidade, a Resolução CFM nº 1.718/2004 ou posteriores. § 3º Na teleconferência, os objetivos do treinamento não devem comprometer a qualidade assistencial e nem gerar aumento desnecessário em tempo, que possa comprometer a recuperação do paciente, em obediência ao normatizado no Código de Ética Médica. | CFM-2314, 2022
aet 14, 1853.0 |
6 | processos e atividades | definição | teleconsulta | característica | Art. 6º A teleconsulta é a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços. § 1º A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar. § 2º Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias. § 3º O estabelecimento de relação médico-paciente pode ser realizado de modo virtual, em primeira consulta, desde que atenda às condições físicas e técnicas dispostas nesta resolução, obedecendo às boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial. § 4º O médico deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo o médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la. § 5º É direito, tanto do paciente quanto do médico, optar pela interrupção do atendimento a distância, assim como optar pela consulta presencial, com respeito ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido entre o médico e o paciente. | CFM-2314, 2022
art 6, 1845.0 |
7 | processos e atividades | definição | teleconsultoria | característica | Art. 12. A teleconsultoria médica é ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde. | CFM-2314, 2022
art 12, 1851.0 |
8 | processos e atividades | definição | telediagnóstico | característica | Art. 8º O telediagnóstico é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente. Parágrafo único. Os serviços onde os exames estão sendo realizados deverão contar com um responsável técnico médico. | CFM-2314, 2022
art 8, 1847.0 |
9 | processos e atividades | definição | teleinterconsulta | característica | Art. 7º A teleinterconsulta é a troca de informações e opiniões entre médicos, com auxílio de TDICs, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. Parágrafo único. O médico assistente responsável pela teleinterconsulta deverá ser, obrigatoriamente, o médico responsável pelo acompanhamento presencial. Os demais médicos envolvidos só podem ser responsabilizados por seus atos. | CFM-2314, 2022
art 7, 1846.0 |
10 | processos e atividades | definição | telemedicina | característica | Art. 1º Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. Art. 2º A telemedicina, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional, nos termos desta resolução. | CFM-2314, 2022
art 1, 1832.0 |
11 | processos e atividades | definição | telemonitoramento ou televigilância médica | característica | Art. 10. O telemonitoramento ou televigilância médica é o ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão por médico para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de avaliação clínica e/ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em domicílio, em clínica médica especializada em dependência química, em instituição de longa permanência de idosos, em regime de internação clínica ou domiciliar ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde. § 1º O telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo, sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade de saúde. § 2º Deve ser realizado por indicação e justificativa do médico assistente do paciente, com garantia de segurança e confidencialidade, tanto na transmissão quanto no recebimento de dados. § 3º A transmissão dos dados deve ser realizada sob a responsabilidade técnica da instituição de vinculação do paciente. § 4º A interpretação dos dados e emissão de laudos deve ser feita por médico regularmente inscrito no CRM de sua jurisdição e com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada a exames especializados. § 5º A coordenação do serviço médico deverá promover o devido treinamento de recursos humanos locais, inclusive os pacientes, que poderão intermediar o atendimento. § 6º Todos os dados resultados do telemonitoramento, incluindo resultados de exames, avaliação clínica e prescrição e profissionais envolvidos devem ser adequadamente registrados no prontuário do paciente. | CFM-2314, 2022
art 10, 1849.0 |
12 | processos e atividades | definição | telessaúde | característica | O termo telessaúde se aplica ao uso das tecnologias de informação e comunicação para transferir informações de dados e serviços clínicos, administrativos e educacionais em saúde, por profissionais de saúde, respeitadas suas competências legais. | CFM-2314, 2022
considerações, 1834.0 |
13 | processos e atividades | definição | telessaúde e telemedicina | característica | O termo telessaúde é amplo e abrange outros profissionais da saúde, enquanto telemedicina é específico para a medicina e se refere a atos e procedimentos realizados ou sob responsabilidade de médicos. | CFM-2314, 2022
considerações, 1833.0 |
14 | processos e atividades | definição | teletriagem | característica | Art. 11. A teletriagem médica é o ato realizado por um médico, com avaliação dos sintomas do paciente, a distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista. § 1º O médico deve destacar e registrar que se trata apenas de uma impressão diagnóstica e de gravidade, o médico tem autonomia da decisão de qual recurso será utilizado em benefício do paciente, não se confundindo com consulta médica. § 2º Na teletriagem médica o estabelecimento/sistema de saúde deve oferecer e garantir todo o sistema de regulação para encaminhamento dos pacientes sob sua responsabilidade. | CFM-2314, 2022
art 11, 1850.0 |
15 | processos e atividades | definição | termo de referência para submissão à BIREME de teleconsultorias com potencial para SOF | característica | campo 1 - pergunta; campo 2 - botton line - a resposta baseada em evidências; campo 3 - categoria da evidênica; campo 4 - bibliografia selecionada; campo 5 - profissional solicitante; campo 6 - descritores; campo 7 - responsabilidade/autor; | MS-NT63, 2014
anexo II, 332.0 |